R E C O M E N D A Ç Ã O
N.° 03/2015- 1.ª PJ/ARARIPINA/PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE
PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, abaixo firmado, em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Araripina/PE, no uso das atribuições
constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo art. 127 caput da
Constituição Federal; art. 5º, parágrafo único, inciso IV da (LOEMP nº 12/94);
art. 27, parágrafo único, inciso IV da (LONMP nº 8.625/93) e ainda
Considerando o artigo 3º,
inciso I, da Constituição Federal, o qual determina que constitui objetivo da
República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária;
Considerando que os
artigos 1º e 5º, caput, e inciso II, da Constituição Federal, tratam dos
aspectos organizacional, democrático, social e igualitário do ordenamento
jurídico brasileiro, ao dispor fundamentos do Estado Democrático de Direito,
ressaltando a igualdade dos cidadãos perante a lei e a observância do
cumprimento das disposições legais;
Considerando ser
atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e
coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes
Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127,
caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando que incumbe
ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 25, inciso IV, alínea “a”,
da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96;
Considerando que, conforme
disposição do artigo 15 da Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2003, do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, poderá expedir
recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe caiba promover;
Considerando que são
princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores
a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal);
Considerando que, segundo
José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade se reflete “na
consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua
existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre
a atividade administrativa e a lei” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 16);
Considerando que o
princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da
Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para
atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à
disposição do serviço público profissionais gabaritados;
Considerando que a
execução do concurso público deve obedecer rigorosamente os princípios da
legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e
eficiência, sob pena de burla às regras constitucionais;
Considerando que o número
considerável de contratações temporárias, tal situação fere os preceitos da
Constituição Federal, pois as atividades executadas são de natureza permanente.
Este órgão do Ministério
Público RECOMENDA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Araripina, visando
garantir a adequação às leis que regem o serviço público, que realize, no prazo
máximo de seis meses, concurso público, em cumprimento ao art. 37, II da CF/88
para os cargos que não se enquadram nos casos de excepcionalidade.
Os aprovados no concurso
deverão substituir os servidores com vínculo precário.
Que se abstenha de
celebrar novos contratos temporários fora das hipóteses previstas no artigo 37
da Constituição Federal.
Que no prazo de 10 dias,
além de informar sobre o acatamento da recomendação, o prefeito deverá
encaminhar à Promotoria de Justiça de Araripina uma lista completa e detalhada
com informações sobre todos os contratos temporários, simplificados ou
minicontratos existentes na Prefeitura. Esses dados devem estar separados por
secretaria, cargo e lotação.
Que seja observado o lapso
temporal previsto no art. 73 da Lei 9504/97 ( lei geral das Eleições) para
realização de Concursos públicos e sua homologação para ano de eleições.
Ao ensejo, COM URGÊNCIA,
para conhecimento e cumprimento da presente Recomendação remeta-se cópia;
I – Ao Excelentíssimo
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, para conhecimento;
II – Aos meios de
comunicação locais, diante da necessidade de conferir ampla divulgação da
recomendação aos munícipes;
III) À Prefeitura
Municipal de Araripina/PE, bem como à Câmara Municipal de Vereadores para
conhecimento e adoção das medidas que julgarem cabíveis;
IV) Às Rádio e Blogs Locais para divulgação e
conhecimento de todos os munícipes;
V) Ao Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público;
VI) À Corregedoria Geral
do Ministério Público para fins de conhecimento e a Secretaria-Geral para
publicação no Diário Oficial;
VII) À Coordenadoria do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Patrimônio Público e
Social;
VIII) Aos juízes desta
comarca para conhecimento e publicação.
Araripina, 22 de dezembro
de 2015.
Manoel Dias da Purificação
Neto
Promotor de Justiça
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